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00024 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.011427-9/PR
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : JOAO PEREIRA MARTINS
ADVOGADO : Mario Sergio Keche Galiciolli e outros
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Havendo manifestação expressa a respeito da questão proposta em sede de agravo de instrumento, é incabível a oposição de
embargos visando à modificação do julgado.
2. A contradição a ser afastada por este meio diz respeito à própria decisão atacada, quando se afigura contraditória em seus próprios
termos e não frente à pretensão dos demandantes.
3. O Tribunal não está vinculado ao eme de todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados pela parte, mas apenas dos
que sejam pertinentes e relevantes à prestação jurisdicional.
4. Acolhida a pretensão de prequestionamento, para evitar que a inadmissibilidade dos recursos às instâncias superiores decorra elusivamente da ausência de menção expressa aos dispositivos tidos pela parte como violados, que tenham sido implicitamente
considerados no acórdão, por serem pertinentes à matéria decidida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.