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00024 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.70.00.002917-5/PR
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : PAULO CELSO MAGALHÃES PÁSSARO
ADVOGADO : Manoel Hermando Barreto e outros
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 05A VF DE CURITIBA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA LC 118/05. FÉRIAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
1. O e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 327043, decidiu, por
unanimidade, que se aplica o prazo prescricional do referido art. 3º da LC 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09 de junho de
2005. Porém, ainda que a ação tenha sido ajuizada em 27 de fevereiro de 2007, considerando que a rescisão contratual realizou-se
em 12.02.2007, não se aplica à hipótese a nova regra de contagem do prazo prescricional de indébito tributário.
2. Se o direito a férias não for usufruído, seja por necessidade de serviço, seja por opção do empregado, o pagamento correspondente
objetiva apenas compensar o dano ocasionado pela perda do direito de legalmente ausentar-se do trabalho. Há um direito do servidor
que gera um dever jurídico correlato do empregador; se esse direito não foi satisfeito na forma, modo e tempo estabelecidos, as
importâncias equivalentes visam simplesmente a recompor o patrimônio jurídico lesado, inexistindo o acréscimo de riqueza nova,
imprescindível à caracterização do fato gerador do imposto de renda.
3. Não cabe exigir prova de que a conversão em pecúnia ocorreu por necessidade de serviço, porque, não obstante a opção do
servidor, o empregador poderia não concordar e determinar a fruição do afastamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.