TRF4

TRF4, 00024 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.70.00.002917-5/PR, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 12/18/2007

—————————————————————-

00024 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.70.00.002917-5/PR

RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : PAULO CELSO MAGALHÃES PÁSSARO

ADVOGADO : Manoel Hermando Barreto e outros

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 05A VF DE CURITIBA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA LC 118/05. FÉRIAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA.

NATUREZA INDENIZATÓRIA.

1. O e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 327043, decidiu, por

unanimidade, que se aplica o prazo prescricional do referido art. 3º da LC 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09 de junho de

2005. Porém, ainda que a ação tenha sido ajuizada em 27 de fevereiro de 2007, considerando que a rescisão contratual realizou-se

em 12.02.2007, não se aplica à hipótese a nova regra de contagem do prazo prescricional de indébito tributário.

2. Se o direito a férias não for usufruído, seja por necessidade de serviço, seja por opção do empregado, o pagamento correspondente

objetiva apenas compensar o dano ocasionado pela perda do direito de legalmente ausentar-se do trabalho. Há um direito do servidor

que gera um dever jurídico correlato do empregador; se esse direito não foi satisfeito na forma, modo e tempo estabelecidos, as

importâncias equivalentes visam simplesmente a recompor o patrimônio jurídico lesado, inexistindo o acréscimo de riqueza nova,

imprescindível à caracterização do fato gerador do imposto de renda.

3. Não cabe exigir prova de que a conversão em pecúnia ocorreu por necessidade de serviço, porque, não obstante a opção do

servidor, o empregador poderia não concordar e determinar a fruição do afastamento.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00024 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.70.00.002917-5/PR, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 12/18/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00024-apelacao-em-mandado-de-seguranca-no-2007-70-00-002917-5-pr-relator-des-federal-joel-ilan-paciornik-julgado-em-12-18-2007/ Acesso em: 14 mar. 2025