TRF4

TRF4, 00024 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.72.05.004825-6/SC, Relator Juíza Federal Cláudia Cristina Cristofani , Julgado em 12/11/2007

—————————————————————-

00024 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.72.05.004825-6/SC

RELATORA : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE : SINDICATO DA IND/ DA CONSTRUCAO DE BLUMENAU SINDUSCON

ADVOGADO : Gian Carlo Possan

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA

ADVOGADO : Marcelo Ayres Kurtz

: Roberto Porto

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICATO. LEI Nº 9.494/97. CONTRIBUIÇÃO AO

INCRA. EXIGIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. LEIS NºS 7.787/89, 8.212/91,

8.213/91 E 8.315/91. APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 515, DO CPC.

1. Os requisitos do artigo 2º-A, da Lei nº 9.494/94 somente são exigíveis das entidades associativas, não alcançando os Sindicatos. A

jurisprudência á pacífica no que respeita a legitimidade ativa dos Sindicatos para a impetração de mandado de segurança em

benefício de seus associados, como substitutos processuais, independentemente de autorização expressa dos substituídos, bastando

estar legalmente constituído e em funcionamento há, pelo menos, um ano.

2. Além de o processo ter sido extinto sem julgamento de mérito (art. 267), é condição para a apreciação pelo tribunal ad quem, nos

termos do § 3º do art. 515, do CPC, que a causa verse questão elusivamente de direito e o processo encontre-se em condições de

julgamento (“maduro”). Tratam-se de requisitos que devem ser atendidos simultaneamente, como ocorrido no caso concreto.

3. A contribuição ao INCRA, originária da contribuição instituída no §4º do art. 6º da Lei nº 2.613/55, com a modificação do art. 35,

§2º, item VIII, da Lei nº 4.863/65, cuja finalidade específica é o atendimento dos projetos relacionados com a reforma agrária e a

promoção do desenvolvimento rural, permaneceu exigível após a edição da Lei nº 7.787/89, que suprimiu o PRORURAL (programa

de seguridade social do trabalhador rural), até porque este diploma legal em nenhum momento fez referência à supressão do

adicional de 0,2% destinado àquela autarquia.

4. A eção em questão não foi extinta com o advento das Leis nº 8.212/91 e nº 8.213/91, pois é contribuição de intervenção no

domínio econômico e não contribuição para o custeio da seguridade social, eis que instituída pela União por força do art. 149 da CF

como instrumento de sua atuação no segmento específico da atividade econômica atinente à política agrária.

5. Inexistência de referibilidade direta, na medida em que as pessoas compelidas ao seu recolhimento não são necessariamente os

seus beneficiários. A exigência desta contribuição, a qual beneficia diretamente toda a sociedade, pois destinada a custear programas

de colonização e reforma agrária, e mediatamente o sujeito responsável pelo seu recolhimento, encontra respaldo no princípio da

solidariedade, um dos pilares do sistema tributário nacional.

6. A instituição do SENAR pela Lei nº 8.315/91 não extinguiu a contribuição ao INCRA, pois a referida lei versou sobre matéria

diversa da contida na Lei nº 2.613/55 e nos Decretos-Leis nº 582/69 e nº 1.146/70. Não houve repasse das verbas tributárias do

INCRA ao SENAR, até porque não existe disposição legislativa expressa nesse sentido. O tributo trazido pela Lei nº 8.315/91 é

absolutamente autônomo e independente da contribuição ao INCRA.

7. Apelação conhecida para denegar a segurança, nos termos do art. 515, § 3°, do CPC.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer da apelação para denegar a segurança, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00024 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.72.05.004825-6/SC, Relator Juíza Federal Cláudia Cristina Cristofani , Julgado em 12/11/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00024-apelacao-em-mandado-de-seguranca-no-2006-72-05-004825-6-sc-relator-juiza-federal-claudia-cristina-cristofani-julgado-em-12-11-2007/ Acesso em: 07 ago. 2025