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00024 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.72.05.004825-6/SC
RELATORA : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE : SINDICATO DA IND/ DA CONSTRUCAO DE BLUMENAU SINDUSCON
ADVOGADO : Gian Carlo Possan
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA
ADVOGADO : Marcelo Ayres Kurtz
: Roberto Porto
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICATO. LEI Nº 9.494/97. CONTRIBUIÇÃO AO
INCRA. EXIGIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. LEIS NºS 7.787/89, 8.212/91,
8.213/91 E 8.315/91. APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 515, DO CPC.
1. Os requisitos do artigo 2º-A, da Lei nº 9.494/94 somente são exigíveis das entidades associativas, não alcançando os Sindicatos. A
jurisprudência á pacífica no que respeita a legitimidade ativa dos Sindicatos para a impetração de mandado de segurança em
benefício de seus associados, como substitutos processuais, independentemente de autorização expressa dos substituídos, bastando
estar legalmente constituído e em funcionamento há, pelo menos, um ano.
2. Além de o processo ter sido extinto sem julgamento de mérito (art. 267), é condição para a apreciação pelo tribunal ad quem, nos
termos do § 3º do art. 515, do CPC, que a causa verse questão elusivamente de direito e o processo encontre-se em condições de
julgamento (“maduro”). Tratam-se de requisitos que devem ser atendidos simultaneamente, como ocorrido no caso concreto.
3. A contribuição ao INCRA, originária da contribuição instituída no §4º do art. 6º da Lei nº 2.613/55, com a modificação do art. 35,
§2º, item VIII, da Lei nº 4.863/65, cuja finalidade específica é o atendimento dos projetos relacionados com a reforma agrária e a
promoção do desenvolvimento rural, permaneceu exigível após a edição da Lei nº 7.787/89, que suprimiu o PRORURAL (programa
de seguridade social do trabalhador rural), até porque este diploma legal em nenhum momento fez referência à supressão do
adicional de 0,2% destinado àquela autarquia.
4. A eção em questão não foi extinta com o advento das Leis nº 8.212/91 e nº 8.213/91, pois é contribuição de intervenção no
domínio econômico e não contribuição para o custeio da seguridade social, eis que instituída pela União por força do art. 149 da CF
como instrumento de sua atuação no segmento específico da atividade econômica atinente à política agrária.
5. Inexistência de referibilidade direta, na medida em que as pessoas compelidas ao seu recolhimento não são necessariamente os
seus beneficiários. A exigência desta contribuição, a qual beneficia diretamente toda a sociedade, pois destinada a custear programas
de colonização e reforma agrária, e mediatamente o sujeito responsável pelo seu recolhimento, encontra respaldo no princípio da
solidariedade, um dos pilares do sistema tributário nacional.
6. A instituição do SENAR pela Lei nº 8.315/91 não extinguiu a contribuição ao INCRA, pois a referida lei versou sobre matéria
diversa da contida na Lei nº 2.613/55 e nos Decretos-Leis nº 582/69 e nº 1.146/70. Não houve repasse das verbas tributárias do
INCRA ao SENAR, até porque não existe disposição legislativa expressa nesse sentido. O tributo trazido pela Lei nº 8.315/91 é
absolutamente autônomo e independente da contribuição ao INCRA.
7. Apelação conhecida para denegar a segurança, nos termos do art. 515, § 3°, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer da apelação para denegar a segurança, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2007.