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00024 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.70.01.001605-7/PR
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : LEONTINA PIRES DOS SANTOS
ADVOGADO : Andre Rezende Miguel e Silva e outros
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF DE LONDRINA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM
COMUM. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. EFEITOS. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL.
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que ercido, passando a integrar, como direito adquirido, o
patrimônio jurídico do trabalhador.
No período de trabalho até 28-4-1995, possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do
ercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, não sendo exigível a
apresentação do Formulário SB-40 ou DSS-8030.
Admitida a especialidade da atividade desenvolvida, é devida a conversão do respectivo tempo de serviço para comum, nos termos
do art. 28 da Lei 9.711, de 1998, utilizando-se, para obtenção do acréscimo devido, o fator multiplicador 0,2.
É direito do trabalhador a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, da qual conste o período de atividade especial,
convertido para comum, com o acréscimo legal, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, segundo as normas do Regime
Geral de Previdência Social, com a ressalva de que eventual aproveitamento do período acrescido pelo reconhecimento da
especialidade fica a critério da entidade pública interessada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2007.
