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00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.16.000019-2/SC
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Andre Luis de Souza Miranda Cardoso e outros
APELANTE : ALEXANDRE ALVES TEIXEIRA e outro
ADVOGADO : Ricardo Farias Rosa
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. FIES. APLICABILIDADE DO CDC. LIMITAÇÃO DE JUROS. TABELA
PRICE. TR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. MULTA CONTRATUAL. AJG.
1. Tendo em vista que o FIES é uma continuação do Crédito Educativo, considero inaplicáveis os princípios e regras dispostos no
Código Consumerista ao contrato sub judice.
2. Não há base para se pretender a redução dos juros, uma vez que estabelecidos com base na legislação vigente acerca da matéria.
Constituem-se em valores muito inferiores aos praticados pelo mercado financeiro, atendendo à função social do financiamento.
3. O Sistema de amortização Francês, mais conhecido como Tabela Price, calcula as prestações, desde o seu início, de forma que
sejam constantes os valores a serem pagos. Não há a ilegalidade referida no art. 4º do Decreto n.º 22.626/33 com a sua utilização. A
simples aplicação do referido sistema não implica a vedada incidência de juros sobre juros. Não há, conforme mencionado,
ilegalidade na aplicação da tabela Price, havendo, somente na capitalização de juros em período inferior ao anual.
4. Nos termos da Súmula 295 do E. STJ: A ta referencial (TR) é indeor válido para contratos posteriores à Lei n.º 8.177/91,
desde que pactuada.
5. Não conheço do recurso no tópico referente a comissão de permanência face à ausência de previsão contratual nesse sentido.
6. Não há qualquer irregularidade a inquinar o contratado quanto à multa moratória de 2% ao mês.
7. A cláusula-penal prevista na Cláusula 13.3 (pena convencional de 10% sobre a totalidade da dívida) é perfeitamente legal, uma
vez que, em se não aplicando o Código de Defesa do Consumidor, não há qualquer vedação à estipulação de penalidade em tal
percentual.
8. Embora tenha sido postulado o benefício da assistência judiciária gratuita nos embargos monitórios, as disposições contidas no
artigo 4º, caput, da Lei nº 1.060/1950 não foram cumpridas, uma vez que não há, nos autos, declaração de pobreza dos embargantes
nem procuração com poderes para a postulação da referida benesse. Soma-se a isso, o fato de que os embargantes também não
comprovaram que percebam renda líquida mensal não superior a dez salários mínimos, o que lhes garantiria o benefício pleiteado,
conforme entendimento desta 4ª Turma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte do recurso dos embargantes e, na parte conhecida, negar-lhe provimento e negar
provimento ao recurso da CEF, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.