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00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.006306-8/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : EGON SCHROER
ADVOGADO : Ricardo Alendre Sauer e outro
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRES DE MAIO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RESIDÊNCIA URBANA.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E
PÚBLICO. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES.
1. Restando comprovado nos autos, mediante início de prova material corroborado pela prova testemunhal, o ercício da atividade
laborativa rural, é de ser reconhecido, sem prejuízo de residir em área urbana.
2. Nas demandas que tem por escopo a expedição de certidão de tempo de serviço para contagem recíproca de tempo de serviço rural
e público, há necessidade de indenização das contribuições relativas ao período de labor rural, sendo incabível a condenação do
INSS à expedição da certidão reclamada. Inteligência do art. 96, IV, da Lei 8.213/91. Precedentes do STJ, desta Corte e ADIN
1664/97. Ausente a satisfação das eções, inviável proceder-se à respectiva expedição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento às apelações e não conhecer da remessa oficial nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.