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00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.00.023844-1/RS
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : TELMO NUNES MONTEIRO
ADVOGADO : Dulce Maria Favero e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
VALOR DA CAUSA. INCLUSÃO DO DANO MORAL. ART. 258 DO CPC.
O valor atribuído pelo autor à indenização por dano moral deve ser incluído no conteúdo econômico total da causa, nos termos do
art. 258 do CPC, quando não for essivo e estiver devidamente justificado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.