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00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.003754-7/PR
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Joao Ernesto Aragones Vianna
APELADO : MARIA APARECIDA MARTIM INACIO
ADVOGADO : Otavio Cadenassi Netto
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE RIBEIRAO CLARO/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial da parte
autora, nos termos do art. 11, VII da Lei 8.213/91, pois não há início de prova material no período de carência legalmente exigido,
não fazendo jus à concessão de aposentadoria por idade rural.
2. Invertida a sucumbência, cabe à parte autora o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fios em
R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), cuja exigibilidade ficou suspensa por ser beneficiária da AJG.
3. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.