TRF4

TRF4, 00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.003754-7/PR, Relator Juiz Luiz Antonio Bonat , Julgado em 11/30/2007

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00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.003754-7/PR

RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Joao Ernesto Aragones Vianna

APELADO : MARIA APARECIDA MARTIM INACIO

ADVOGADO : Otavio Cadenassi Netto

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE RIBEIRAO CLARO/PR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO

DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.

1. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial da parte

autora, nos termos do art. 11, VII da Lei 8.213/91, pois não há início de prova material no período de carência legalmente exigido,

não fazendo jus à concessão de aposentadoria por idade rural.

2. Invertida a sucumbência, cabe à parte autora o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fios em

R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), cuja exigibilidade ficou suspensa por ser beneficiária da AJG.

3. Apelação do INSS provida.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.003754-7/PR, Relator Juiz Luiz Antonio Bonat , Julgado em 11/30/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00024-apelacao-civel-no-2007-70-99-003754-7-pr-relator-juiz-luiz-antonio-bonat-julgado-em-11-30-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024