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00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.13.001347-7/SC
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : FUNDACAO DE SAUDE DO ALTO VALE DO ITAJAI – FUSAVI
ADVOGADO : Ceres Cavalcanti de Albuquerque
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. IPI. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
ENTIDADES FILANTRÓPICAS. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. REQUISITO ESSENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DESONERAÇÃO.
1. Não há falar em litispendência quando as ações objetivam a restituição de tributos recolhidos em períodos distintos.
2. A imunidade tributária das entidades filantrópicas apenas impede que lhes seja atribuída por lei a condição de sujeitos passivos da
obrigação tributária e, assim, sejam legalmente obrigadas ao pagamento dos impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços. Não
permite, porém, que haja desoneração de IPI quando a instituição suporta somente os reflexos econômicos da tributação antecedente
na cadeia produtiva, figurando na qualidade de simples consumidora final do bem e mantendo relação jurídica, não de cunho
tributário em face da União Federal, mas de natureza meramente comercial ante o fornecedor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2007.