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00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.00.009336-9/SC
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA – UFSC
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
APELADO : SIDIANA DAMO e outros
ADVOGADO : Carmen Lucia Di Primio Benvegnu
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
MEDICINA. UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. DIPLOMA. REVALIDAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
REGULADO POR LEI. MÁ-FÉ.
A validação de diploma expedido por Universidade estrangeira deve se dar perante instituição de ensino superior, de acordo com o
procedimento administrativo previsto na legislação de regência, devendo-se cumprir, inclusive, a ordem dos procedimentos
conforme a regulamentação existente, amparadas estas na Constituição Federal vigente.
O ajuizamento de ações em diversas unidades federadas com pleitos semelhantes, indica a má-fé no procedimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.