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00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.00.005335-9/SC
RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE : SERVICO SOCIAL DA IND/ – SESI
ADVOGADO : Solange Donner Piraja Martins e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Joao Ernesto Aragones Vianna
EMENTA
EMBARGOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MATÉRIA. ROL TAXATIVO. COISA JULGADA.
1. É tativo o rol das matérias passíveis de discussão em sede de embargos à eução fundada em sentença, consoante egese do
art. 741 do CPC. 2. Os embargos não se prestam a atacar os efeitos da coisa julgada, pois a rescisão de decisão judicial transitada em
julgado só pode se dar por meio de ação rescisória, cujas hipóteses de cabimento estão previstas no art. 485 do CPC. 3. A persistir a
pretensão do eqüente, haveria modificação do que restou decidido na decisão transitada em julgado, pretensão inadmissível, sob
pena de afronta à segurança jurídica garantida constitucionalmente pela proteção à coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.