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00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.033624-0/RS
RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE : CEZAR TADEU SAFT DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Elisa Costa Galho Conti
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. SISTEMA DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE
SOBRE INDENIZAÇÕES TRABALHISTAS. FORMA DE RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não há prescrição na hipótese. 2. Os valores recebidos de forma acumulada de salário por reintegração determinada pela Justiça
do Trabalho, devem sofrer a tributação nos termos em que incidiria o tributo se percebidos à época própria. Precedentes desta
Primeira Seção e do e. STJ. 3. Tendo o IR incidido indevidamente, tem a parte autora direito à repetição das quantias
correspondentes, bastando-lhe provar o fato do pagamento e seu valor. A ocorrência de restituição, total ou parcial, por via de
declaração de ajuste, é matéria de defesa que compete ao devedor (Fazenda) alegar e provar. É recomendável, sem dúvida, que o
credor, ao apresentar seus cálculos de liquidação, desde logo desconte o que eventualmente lhe foi restituído pela via das
declarações de ajuste, o que só virá em seu proveito, pois evitará o retardamento e os custos dos embargos à eução. Mas tal ônus
não lhe pode ser imposto. A regra é proceder-se a eução por precatório, formulando o credor seus cálculos, que poderão ser
impugnados em embargos pelo demandado. 4. Correção monetária pela ta SELIC, a partir de 1996, nos termos do artigo 39, §4°,
da Lei 9.250/95. Juros à ta SELIC, incidentes a partir de janeiro de 1996 e inacumuláveis com qualquer índice atualizatório. 5.
Honorários advocatícios fios em 10% sobre o valor da condenação, a cargo da União.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.