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00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.00.022029-6/PR
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
APELADO : maria lucia gimenes silva
ADVOGADO : Andre Luiz Donega Verri
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DECORRENTE DA IMPLANTAÇÃO DO
PLANO REAL. URV. LEI 9.241/96. NÃO-LIMITAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE OS PROVENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO.
JUROS DE MORA.
1. Não há limitação do cálculo ao mês de dezembro de 1996, uma vez que a Lei 9.421/96 trata da reorganização das carreiras dos
servidores do Poder Judiciário, não se confundindo com a perda nominal dos vencimentos
2. Determinada no título eutivo judicial a incidência de diferença decorrente da conversão em Unidade Real de Valor – URV,
ocorrida na época da implantação do Plano Real, sobre os proventos de servidor público, sem elusão de qualquer rubrica, não há
falar em restrição desta incidência aos vencimentos do servidor-eqüente.
3. Nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas de natureza alimentar a servidores públicos, anteriores à
edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, deve ser observado o percentual de 12% ao ano.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.