—————————————————————-
00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.03.006803-4/PR
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Adenilson Cruz e outros
APELADO : EDUARDO MIQUELETO
ADVOGADO : Marli de Fatima da Silveira Corsi
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF DE MARINGÁ
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NO EXAME MÉDICO
ADMISSIONAL. PERÍCIA TÉCNICA EM SENTIDO CONTRÁRIO. NULIDADE.
É de se declarar a nulidade do eme médico admissional a que se submeteu candidato aprovado em concurso público, se, ante as
dúvidas que pairavam quanto a sua real condição de saúde, após a realização de perícia técnica restou comprovado que não há
qualquer enfermidade que o impeça de praticar as atividades laborativas a que se propôs.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.
