—————————————————————-
00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.08.015513-1/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : ARQUIPELAGO VIAGENS LTDA/
ADVOGADO : Olivo Santin e outro
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. PIS, COFINS, CSLL E IRPJ. RAZÕES DISSOCIADAS. JUROS.
1. Não se conhece do apelo que traz razões dissociadas da realidade dos autos, matéria não discutida na sentença.
2. Dispõe o contribuinte do prazo de dez anos retroativos ao ajuizamento das ações intentadas até 08-06-2005 para postular a
restituição do indébito, a contar do fato gerador, cinco dos quais relativos à homologação tácita dos tributos sujeitos a essa
modalidade de lançamento (art. 150, § 4º, do CTN) e cinco de prazo prescricional propriamente dito (art. 168, I, do CTN), afastadas
as disposições da LC 118/2005.
3. Proposta a ação a partir de 09-06-2006, submete-se a prescrição qüinqüenal às novas disposições da LC 118/2005, não sendo esta
a hipótese dos autos.
4. Os juros moratórios incidiriam, em princípio, à ta de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado da decisão que determinou a
repetição do indébito (art. 167, parágrafo único, do CTN). No entanto, o § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/95 determinou que se
aplicasse a Ta SELIC, salvo no mês em que estiver sendo efetuada a restituição ou compensação, caso em que os juros serão de
1%.
5. Apelação conhecida em parte e improvida na parte conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte do apelo e negar-lhe provimento na parte conhecida, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.