TRF4

TRF4, 00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.014728-1/PR, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira , Julgado em 01/17/2008

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00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.014728-1/PR

RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE : ODORICO MARIA DO CARMO

ADVOGADO : Frederico Azambuja Patino Cruzatti e outro

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO REQUERIDA ANTES DO ADVENTO DA EC 20/98.

TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO. INEXISTÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL.

IRSM. FEVEREIRO DE 1994.

1. Rege-se o prazo decadencial da revisão de benefício pela legislação vigente à época em que deferido o amparo, garantindo-se,

assim, a plena eficácia da regra de direito intertemporal tempus regit actum. Até 26/06/1997 não havia prazo decadencial, razão pela

qual os benefícios deferidos antes desta data não estão sujeitos à decadência.

2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,

complementada por prova testemunhal idônea.

3. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em

regime de economia familiar.

4. É possível o cômputo para fins previdenciários do labor rural a partir dos doze anos de idade.

5. Comprovado o ercício de atividade rural em regime de economia familiar, tem o autor direito à revisão do benefício de

aposentadoria por tempo de serviço integral, a contar da data do requerimento administrativo, formulado em data anterior a 16/12/98

(EC 20/98), observada a prescrição qüinqüenal declarada.

6. Deve ser aplicada, nos salários de contribuição componentes do PBC, a correção monetária integral, incluindo-se o IRSM de

fevereiro de 1994 (Lei n° 8.880/94, art. 21 e § 1°).

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.014728-1/PR, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira , Julgado em 01/17/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00024-apelacao-civel-no-2004-04-01-014728-1-pr-relator-des-federal-ricardo-teixeira-do-valle-pereira-julgado-em-01-17-2008/ Acesso em: 03 abr. 2026