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00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.037469-0/RS
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : CLAUDETE LUCIA DOTTO ALBERTI
ADVOGADO : Ricardo Alendre Sauer e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO.
1. A EC 20/98, expressamente garantiu, em seu art. 3º, o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, a qualquer tempo, aos segurados que até a data de sua publicação (16/12/1998) tenham cumprido todos os seus
requisitos, com base nos critérios da legislação então vigente.
2. Por outro lado, a referida Emenda previu, em seu art. 9º, regras de transição para aqueles filiados ao RGPS até 16/12/1998,
assegurando-lhes transitoriamente aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde que implementada uma idade
mínima (53 anos se homem e 48 anos se mulher) e cumprido um período adicional de 40% sobre o tempo que faltava, em
16/12/1998, para completar 30 ou 25 anos de tempo de serviço (período este conhecido como “pedágio”).
3. Não possuindo a parte autora, na DER, a idade mínima para a aposentadoria proporcional, nem tempo de contribuição suficiente
até 16/12/1998, é de ser indeferido o benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento do
período de labor urbano de 06/06/1974 a 06/07/1974 e 04/07/1974 a 03/09/1999 e negar provimento à apelação da parte autora, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.