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00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.04.000933-3/RS
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
APELADO : IRACELIA DANIEL DIAS
ADVOGADO : Ernani Dias de Moraes Junior
EMENTA
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
A União é parte ilegítima para as ações de concessão do benefício assistencial da Lei nº 8.742, de 1993.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA TRABALHOS MANUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE
EXERCER OUTRA ATIVIDADE. LIMITAÇÕES PESSOAIS OU SOCIAIS.
É devido o benefício assistencial quando a renda familiar per capita do postulante ao amparo é inferior a 1/4 do salário-mínimo,
além de se encontrar incapacitado para a vida independente e definitivamente para trabalhos manuais, e se mostra impraticável o
ercício de outra atividade, por força das limitações pessoais e sociais do beneficiário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da União e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.