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00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.04.01.083437-4/SC
RELATOR : Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE : RICIERI BALZAN
ADVOGADO : Paulo Henrique Rauen Filho
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
INVIABILIDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IMPROCEDÊNCIA.
Se, para a concessão da aposentadoria especial, in casu, são necessários 25 anos de atividade especial, e a parte autora não os
possuía, não lhe assiste direito à conversão de sua aposentadoria especial em aposentadoria por tempo de serviço.
Não demonstrada a existência de erro no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço, improcede o pedido
formulado com vistas à sua revisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.
