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00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1997.71.00.028747-0/RS
RELATOR : Juiz ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO RIO GRANDE DO SUL – CRA/RS
ADVOGADO : Hermeto Rocha do Nascimento e outro
APELADO : ROBERTO NOIL PRUDENTE
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.
Após a edição da Lei nº 11.051, de 2004, que acrescentou o § 4º do art. 40 da LEF, o juiz, ouvida a Fazenda Pública, poderá
reconhecer de ofício a prescrição.
No caso de eução fiscal ajuizada antes da vigência da Lei Complementar nº 118, de 2005, a prescrição se interrompe pela efetiva
citação da parte eutada, não se aplicando o art. 8º, § 2º, da LEF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.