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00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1997.71.00.028643-9/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO RIO GRANDE DO SUL – CRA/RS
ADVOGADO : Hermeto Rocha do Nascimento
APELADO : REJANE GOMES DE OLIVEIRA
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80. SÚMULA Nº 46 DO TRF DA 4ª
REGIÃO.
1. O § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830, de 1980, acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 11.051, de 30-12-2004, autoriza a decretação de
ofício da prescrição se ouvida previamente a Fazenda Pública, de modo a permitir-lhe a argüição de eventuais causas suspensivas ou
interruptivas do prazo prescricional.
2. Analisando-se, portanto, o art. 40 da LEF em consonância com o disposto no art. 174 do CTN, conclui-se que a suspensão do
processo não pode ser indefinida, pois, admitindo este procedimento, se afastaria a prescritibilidade prevista em lei.
3. Transcorridos 5 (cinco) anos de paralisação do processo e não havendo causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional,
correta a sentença ao decretar a prescrição intercorrente.
4. A Súmula nº 46 deste Tribunal não se incompatibiliza com a aplicação da prescrição. Em que pese não seja possível a extinção do
feito ante a não localização do devedor ou de seus bens, isoladamente considerada, o direito à cobrança permanece sujeito ao prazo
prescricional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.