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00024 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.023667-1/SC
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : JASICAFE IND/ E COM/ DE CAFE LTDA/ e outro
ADVOGADO : Claudio Cesar de Oliveira
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCELAMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 46 DA LEI Nº 8.212/91.
1. Conquanto o parcelamento interrompa o curso prescricional consoante art. 174, IV, do CTN, este volta a fluir, do início, a partir do momento em que inadimplido o acordo.
2. Não tendo o agravante instruído os autos com elementos que demonstrem as circunstâncias do parcelamento, em especial, a data
em que inadimplido, não há como dar seguimento à pretensão de ver reformada a decisão.
3. São inconstitucionais os arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212, por disciplinarem matéria reservada à lei complementar, aplicando-se à
contribuição destinada à Seguridade Social o prazo prescricional de cinco anos previsto nos arts. 173 e 174, do CTN. (Argüições de
Inconstitucionalidade nos AI nºs 2000.04.01.092228-3/PR e 2004.04.01.026097-8/RS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.