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00024 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.028500-1/PR
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : RUBENS BARDINI
ADVOGADO : Wilson Yoichi Takahashi e outros
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA. VALOR DA
CAUSA. DANO MORAL.
1. A competência do Juizado Especial Federal Cível é absoluta e, por se tratar de questão de ordem pública, deve ser conhecida de ofício pelo juiz, nem que para isto tenha o mesmo de reavaliar o valor atribuído erroneamente à causa.
2. O critério a ser aplicado para aferir o valor, para fins de fição da competência dos Juizados Especiais Federais, é a integralidade
do pedido, ou seja, o total decorrente da soma das prestações vencidas e de uma anuidade das vincendas, na forma do art. 260, do
CPC, somente se aplicando o parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 10.259/01 quando o pedido versar apenas sobre as prestações
vincendas.
3. Sendo essivo o valor atribuído à indenização por danos morais, nada obsta seja este adequado à situação dos autos, estando
correto o critério utilizado pelo julgador a quo, ao utilizar, como parâmetro para o estabelecimento provisório da indenização por
danos morais a ser considerada para valor da causa, o quantum referente ao total das parcelas vencidas e vincendas do benefício
previdenciário pretendido, já que, por tratar-se de pedido decorrente daquele principal, não pode ser essivamente superior ao
proveito econômico a ser obtido com o resultado da demanda.
4. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.
