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00024 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.025753-4/SC
RELATOR : Juiz Federal Marcos Roberto Araújo dos Santos
AGRAVANTE : ISMAEL CARVALHO FAGUNDES
ADVOGADO : Ricardo Santana e outro
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DO DEVEDOR ACOLHIDOS. CÁLCULO DO
EXEQÜENTE AFASTADO.
1. Na hipótese, a eutada ajuizou embargos à eução de sentença, visando ao reconhecimento do esso de eução, os quais
foram julgados improcedentes. Interposta apelação, esta restou provida, para considerar correta a reelaboração de nova declaração de
renda, consoante pugnado na inicial dos embargos.
2. Consoante se observa, a apelação da eutada foi totalmente provida, o que engloba, inclusive, a conta por ela apresentada como
correta, restando afastado o cálculo do eqüente.
3. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.
