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00024 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.025150-7/PR
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : INPLASP IND/ DE PLASTICOS PARANAENSE LTDA/
ADVOGADO : Amilcar Delvan Stuhler e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DEFESA DO EXECUTADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ANÁLISE SOBRE EVENTUAL PAGAMENTO ANTERIOR À NOTIFICAÇÃO FISCAL. INVIABILIDADE.
1. A eução fiscal não é a ação adequada para a discussão de matérias que exijam dilação probatória. Para tanto, é facultado ao
eutado o ajuizamento de embargos à eução fiscal, consoante o disposto no artigo 16 da Lei nº 6.830/80, nos quais é admitida a
discussão de todas as matérias atinentes ao débito, havendo a possibilidade, inclusive, de dilação probatória.
2. Não obstante isso, a doutrina e a jurisprudência têm aceitado, mesmo sem previsão legal, a oferta de eção de
pré-eutividade, simples petição atravessada no bojo da própria eução, nos casos em que for possível ao julgador, de plano e
sem necessidade de grandes debates e de dilação probatória, verificar a ocorrência de nulidades que viciam o título eutivo, tais
como a prescrição/decadência, ilegitimidade de parte, entre outros.
3. Na hipótese, pretende-se que a Delegacia Regional do Trabalho manifeste-se sobre a eventual existência do pagamento do FGTS
anterior à notificação fiscal. Ora, por certo que não se está diante de matéria passível de ser verificada de plano pelo julgador. Pelo
contrário, há necessidade de debates e dilação probatória, o que é vedado não só na eção de pré-eutividade, mas também na
eução fiscal, ação que tem como escopo a satisfação do credor, permitindo-se a ampla defesa do devedor mediante embargos à
eução fiscal.
4. O fato de o Juízo ter, inicialmente, admitido a possibilidade de análise dos documentos pela eqüente, não significa que a
questão tenha restado preclusa. Deveras, a inviabilidade de aferição das alegações da eutada acabou se tornando evidente
tão-somente no curso dos acontecimentos. Ademais, a vedação à análise de questões que demandem dilação probatória não decorre
de simples determinação do juiz condutor do processo, mas, pelo contrário, é ínsita à própria natureza do processo eutivo, no
qual o contraditório é eliminado do interior da demanda para ser transferido a uma ação incidental, onde, aí sim, poderão (rectius:
deverão) ser discutidas todas as questões trazidas pelo eutado. Desta forma, nada impedia o julgador de reconsiderar a posição
anteriormente adotada, tendo em conta a superveniente constatação de que a análise da questão suscitada revela-se inviável no bojo
da eução, ou, como bem definiu o próprio magistrado, “o curso dos acontecimentos revelou que o equacionamento das questões
suscitadas pelas partes depende de provas mais robustas e intricadas”.
5. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicados os embargos de declaração, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.
