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00023 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2006.70.15.003100-6/PR
RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
PARTE AUTORA : MUNICIPIO DE RIO BRANCO DO IVAI
ADVOGADO : Marco Aurelio Cavalheiro
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF DE APUCARANA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PRAZO PARA PLEITEAR O INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS. ART. 12, I,
H, DA LEI 8.212/91. LEI 9.506/97. INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 10.887/04. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Segundo orientação desta Corte, tratando-se de ação ajuizada após o término da vacatio legis da LC nº 118/05, objetivando a
restituição ou compensação de tributos que, sujeitos a lançamento por homologação, foram recolhidos indevidamente, o prazo
prescricional é de cinco anos, a contar da data do pagamento antecipado do tributo (art. 150, § 1º e 168, inciso I, ambos do CTN, c/c
art. 3º da LC n.º 118/05). Vinculação desta Turma ao julgamento da AIAC nº 2004.72.05.003494-7/SC, nos termos do art. 151 do
Regimento Interno desta Corte. Reconhecimento de ofício da prescrição a teor do art. 219, § 5º, do CPC.
2. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a instituição da contribuição previdenciária sobre a remuneração
dos ercentes de mandato eletivo, nos termos da alínea h do inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei
9.506/97, é inconstitucional, tendo em vista os agentes políticos não se enquadrarem no conceito de trabalhador, previsto na redação
originária do art. 195, II, da Constituição Federal, bem como por se tratar de nova fonte de custeio da seguridade social, que
dependia da edição de lei complementar para sua instituição (RE 352.717-1/PR, Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, jul.
08-10-03).
3. A referida contribuição somente passou a ser exigível a partir de setembro de 2004, noventa dias contados da data da publicação
da Lei n° 10.887/2004, ocorrida em 21-06-2004.
4. Havendo sucumbência recíproca e equivalente, compensam-se os honorários advocatícios entre as partes por força do art. 21 do
CPC e da Súmula 306 do STJ.
5. No que tange às custas processuais, o Município autor e o INSS são isentos do seu pagamento, nos termos do art. 4º, inciso I, da
Lei nº 9.289/96.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a prescrição das parcelas anteriores a 13-10-2001, redistribuindo os ônus
sucumbenciais entre as partes, e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.
