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00023 QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.004269-9/SC
RELATOR : Juiz Federal Alcides Vettorazzi
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : JOAO VELASIO DE ABREU
ADVOGADO : Andre Goncalves Iracema Eger
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BOM RETIRO/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CF.
Nas demandas em que se postula a concessão de benefício acidentário é da Justiça Estadual a competência para seu julgamento. A
eção do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, deve ser interpretada de forma extensiva, cabendo à Justiça Estadual não
apenas o julgamento da ação relativa ao acidente de trabalho em si, mas também quanto a todos os reflexos que possam advir desse
evento determinante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, solver a questão de ordem formulada para declinar, de ofício, da competência em favor do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado do Santa Catarina, restando prejudicado o eme da apelação do INSS e da remessa oficial, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de janeiro de 2008.
