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00023 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2003.70.01.010508-9/PR
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
EMBARGANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Margit Kliemann Fuchs e outros
EMBARGADO : APARECIDA OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO : Marco Antonio Brandalize e outros
EMENTA
FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. INAPLICABILIDADE DO PES.
Não há ilegalidade ou prática abusiva no tocante à incidência do coeficiente de equiparação salarial (CES) no cálculo do encargo.
O critério de reajuste do saldo devedor em nada se altera face à regência do contrato pelo PES, valendo, elusivamente, o pactuado
pelas partes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2007.