TRF4

TRF4, 00023 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2003.70.01.010508-9/PR, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 10/26/2007

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00023 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2003.70.01.010508-9/PR

RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR

EMBARGANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Margit Kliemann Fuchs e outros

EMBARGADO : APARECIDA OLIVEIRA DOS SANTOS

ADVOGADO : Marco Antonio Brandalize e outros

EMENTA

FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL.

CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. INAPLICABILIDADE DO PES.

Não há ilegalidade ou prática abusiva no tocante à incidência do coeficiente de equiparação salarial (CES) no cálculo do encargo.

O critério de reajuste do saldo devedor em nada se altera face à regência do contrato pelo PES, valendo, elusivamente, o pactuado

pelas partes.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00023 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2003.70.01.010508-9/PR, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 10/26/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00023-embargos-infringentes-em-ac-no-2003-70-01-010508-9-pr-relator-des-federal-edgard-antonio-lippmann-junior-julgado-em-10-26-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024