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00023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.15.002290-3/SC
RELATORA : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS. 37/40
INTERESSADO : K E M IND/ E COM/ DE CONFECCOES LTDA/
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. JUNTADA DE PRECEDENTE. INOVAÇÃO À LIDE.
1.O acórdão embargado não incorreu em omissão ante o adequado enfrentamento das questões postas em discussão.
2.A alegação de infringência, apenas em embargos declaratórios, quanto ao parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/77,
configura inovação na lide.
3.O parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/77, teve a sua constitucionalidade afastada com a argüição de
inconstitucionalidade na AC nº 2002.71.11.002402-4/RS.
4.Embargos de declaração parcialmente providos para juntada de precedente reclamado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2007.