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00023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.04.01.037080-6/SC
RELATORA : Juíza Federal MARCIANE BONZANINI
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
: Marcelo Evaristo de Souza
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : JOTUR AUTO ONIBUS E TURISMO JOSEFENSE LTDA/
ADVOGADO : Diogo Nicolau Pistica e outros
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO.
1 – Os embargos de declaração não servem de via à rediscussão da matéria julgada.
2 – Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com a Súmula 98 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de janeiro de 2008.