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00023 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.72.03.002953-0/SC
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : FAVERO,GEISSMANN E HEBERLE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS S/C
ADVOGADO : Rubio Eduardo Geissmann e outros
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF DE JOAÇABA
EMENTA
PIS. COFINS. PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/2005. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. LEI 9.718/98.
O disposto no artigo 3º da LC nº 118/2005 se aplica tão-somente às ações ajuizadas a partir de 09 de junho de 2005, já que não pode
ser considerado interpretativo, mas, ao contrário, vai de encontro à construção jurisprudencial pacífica sobre o tema da prescrição
havida até a publicação desse normativo. Tendo a ação sido ajuizada em 23 de novembro de 2006, posteriormente à entrada em
vigor da Lei Complementar nº 118/2005, restam prescritas as parcelas anteriores a 23 de novembro de 2001.
O Supremo Tribunal Federal entendeu que o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718, alterando as Leis Complementares nºs 07 e 70,
ampliou a base de cálculo do PIS e da COFINS criando nova fonte de custeio da seguridade, o que somente pode ser feito por meio
de lei complementar, nos termos do parágrafo 4º do artigo 195 do texto constitucional. O conceito de receita bruta ou faturamento
deve ser entendido como o que decorrer da venda de mercadorias, de mercadorias e serviços ou da venda de serviços.
A edição da emenda constitucional nº 20 não convalidou a Lei nº 9.718/98, por vício de origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2007.