—————————————————————-
00023 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.72.00.008653-5/SC
RELATORA : Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE : ELIANE S/A REVESTIMENTOS CERAMICOS
ADVOGADO : Adolfo Manoel da Silva e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 03A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU ACIDENTE. PRIMEIROS QUINZE
DIAS DE AFASTAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. ABONO DE 1/3 DAS FÉRIAS
INDENIZADAS. VERBAS RESCISÓRIAS. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Hipótese de prescrição qüinqüenal, conforme art. 3.º da LC 118/05. 2. O pagamento efetuado ao empregado, durante os primeiros
quinze dias de afastamento, por motivo de doença, que antecedem a concessão de auxílio-doença ou acidente tem natureza salarial,
uma vez que esta não se resume à prestação de serviços específica, mas ao conjunto das obrigações assumidas por força do vínculo
contratual. 3. Devido o recolhimento da respectiva contribuição previdenciária. 4. Em ao adicional de 1/3, não cabe contribuição
previdenciária somente quando tiverem natureza indenizatória. 5. Em não sendo possível verificar a natureza indenizatória das
verbas rescisórias, sobre elas deve incidir contribuição previdenciária. 6. Pela legislação atual, somente é possível a compensação
após o trânsito em julgado da decisão e deverá dar-se na forma prescrita pela Lei n.º 10.637/2002, isto é: por iniciativa do
contribuinte, entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal e mediante entrega de declaração contendo as
informações necessárias acerca dos créditos e débitos utilizados. 7. Correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 39, §4°, da
Lei 9.250/95. Juros à ta SELIC, incidentes a partir de janeiro de 1996 e inacumuláveis com qualquer índice atualizatório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.