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00023 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.70.01.004997-0/PR
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : PAULO REZENDE
ADVOGADO : Marcelo Constantino Malaguido e outros
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 03A VF DE LONDRINA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO.
1. Aplica-se a legislação em vigor na época do ercício da atividade, para considerá-la especial e para fins de conversão para tempo
comum.
2. O mero ercício de alguma das atividades profissionais elencadas nas listas elaboradas pelo Poder Eutivo constantes dos
anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, era suficiente para a caracterização da atividade como especial até a entrada em vigor
da Lei nº 9.032/95. A partir da edição desta Lei não mais é suficiente apenas o ercício da atividade profissional, mas a necessária
comprovação das condições nocivas do ambiente de trabalho de forma não ocasional (por laudo pericial). No entanto, até a edição
do Decreto nº 2.172/97 (que regulamentou a Lei nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do lavor na atividade
ESPECIAL continuou a se dar por meio de formulário padrão SB-40 ou DSS-8030.
3 Comprovado o ercício de atividade sujeita a agentes nocivos à saúde nos termos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, fica
evidenciado o direito líquido e certo à conversão do período de tempo especial para tempo comum, como ainda à expedição da
respectiva certidão de tempo de serviço.
4. Apelação e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de setembro de 2007.