—————————————————————-
00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.003762-0/SC
RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
APELADO : JOSE FRANCISCO DE MATOS
ADVOGADO : Karine Broering de Campos
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. ITR. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. NOTIFICAÇÃO FISCAL. ISENÇÃO. MULTA.
1. O pagamento realizado já foi devidamente imputado ao débito e não foi suficiente para sua quitação. 2. O contribuinte foi
devidamente notificado do lançamento do crédito tributário. 3. A alegada isenção, além de não estar comprovada, não se refere ao
período em cobrança. 4. O Supremo Tribunal Federal tem admitido a redução de multa moratória imposta com base em lei, quando
assume ela, pelo seu montante desproporcionado, feição confiscatória. No caso, a multa aplicada no percentual de 20% não tem
caráter confiscatório, atendendo às suas finalidades educativas e de repressão da conduta infratora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.