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00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.003726-6/SC
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : IND/ COM/ DE SUB PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL TRIPIGS LTDA/
ADVOGADO : Jose Henrique Dal Cortivo
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA DE PARCELAMENTO. PAEX. ADESÃO. EFEITOS SOBRE A
EXECUÇÃO.
1. Inviável a extinção da eução e o levantamento da penhora como efeito da adesão a parcelamento de dívida tributária. O
parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e, portanto, da eução, nos termos do art. 792 do CPC, não
implicando em novação, mas em repactuação da mesma dívida.
2. O encargo legal do Decreto-Lei n.º 1.025/69 destina-se ao ressarcimento das despesas havidas pela Fazenda Nacional na
operacionalização e cobrança da dívida ativa da UNião, não se destinando ao custeio das custas processuais, que têm natureza
tributária, qualificando-se como tas devidas pela prestação dos serviços judiciários, cujo produto reverte para o custeio desse
serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.
