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00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.00.002578-9/SC
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : PEDRO PHILIPPI JUNIOR
ADVOGADO : Roger Beggiato e outros
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 04A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATUALIZAÇÃO DO MENOR E DO MAIOR VALOR TETO. INPC. LEI 6.708/79.
DIB EM 1987. REFLEXOS.
1. A partir de novembro/1979, inclusive, por força do disposto no artigo 1°, §3°, da Lei n° 6.205/75, na redação dada pela Lei n°
6.708, de 30-11-79, o menor e o maior valor-teto, previstos no art. 5° da Lei n° 5.890, de 08-06-73, devem ser reajustados com base
na variação do INPC. 2. A administração previdenciária, inicialmente, não observou esse critério legal, mas, por meio da Portaria
MPAS n° 2.840, de 30/04/1982, reajustou o menor e o maior valor-teto, para o mês de maio de 1982, com base na variação
acumulada do INPC, a partir de maio de 1979. 3. Tendo o menor e o maior valor-teto sido devidamente recompostos a partir de maio
de 1982, inclusive, a possibilidade de existência de diferenças nas respectivas rendas mensais iniciais restringe-se aos benefícios
concedidos entre novembro de 1979 e abril de 1982, cujos cálculos tenham envolvido a manipulação dessas variáveis. 4. Indevido o
primeiro pedido, incabíveis quaisquer requerimentos de revisão em decorrência do primeiro pleito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.