—————————————————————-
00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.00.022074-0/PR
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : PLASTQUALI IND/ E COM/ DE PLÁSTICOS LTDA/ massa falida
ADVOGADO : Paulo Vinicius de Barros Martins Junior
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE
ATIVO. REDIRECIONAMENTO. PERDA DO INTERESSE DE AGIR.
1. Encerrado o processo falimentar da eutada, forçoso reconhecer a inutilidade da eução, ante a inexistência de bens capazes
de satisfazer o débito.
2. O redirecionamento da eução aos sócios da eutada é possibilitada desde que comprovado terem agido com esso de
poderes, ou infração à lei, contrato social ou estatuto. Não demonstrada tal situação, impossível a eução fiscal ser direcionada
contra o sócio.
3. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.