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00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.00.008014-0/PR
RELATORA : Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE : INGRID DOROTEA STUEBER
ADVOGADO : Ciro Ceccatto
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O art. 26 , caput, do CPC é explícito em afirmar que se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido as
despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu. 2. Esta Turma tem se orientado no sentido de
estabelecer a condenação em verba honorária advocatícia no patamar de 10% sobre o valor da causa, quando a sentença é despida de
eficácia preponderante de condenação, sendo admissível a análise, caso a caso, quando tal valor afigura-se exorbitante ou ínfimo. 3.
No caso em tela, considerando o trabalho realizado e a natureza do feito, a estipulação da verba honorária em 10% sobre o valor da
causa afigurar-se-ia exorbitante, razão pela qual fixo-a em R$ 600,00 (seiscentos reais).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.