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00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.13.000269-4/SC
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : BENTA BRACELLO
ADVOGADO : Claiton Luis Bork e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
NÃO-CONTEMPORANEIDADE À ÉPOCA DOS FATOS A PROVAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO
MÉRITO.
O início de prova material do tempo de serviço de trabalhador rural em regime de economia familiar deve ser contemporâneo à
época dos fatos a provar, e constitui pressuposto processual, cuja falta acarreta a extinção do processo sem eme do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, decretar ex officio a extinção do processo sem eme do mérito, ficando prejudicado o mérito da
apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.
