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00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.043646-1/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL – UFRGS
ADVOGADO : Karin Rodrigues Koetz
APELADO : ANNA MARIA PY DANIEL BUSKO
ADVOGADO : Marilia do Couto e Silva e outros
EMENTA
EMBARGOS à EXECUÇÃO. SERVIDOR APOSENTADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE.
– Não há qualquer óbice à parte eqüente para que promova a eução provisória do julgado, vez que os recursos extraordinário e
especial não possuem efeitos suspensivo.
– Quanto à possibilidade de eução provisória contra a Fazenda Pública é vedada apenas quando haja necessidade de expedição de
precatório ou requisição de pagamento, além do que, o art. 2°-B da Lei nº 9.494/97 tem aplicação restrita às hipóteses de eução
de obrigações de dar, inocorrente no caso em eme, vez que a eqüente visa ao adimplemento da obrigação de fazer, com a
implantação em folha de pagamento do benefício deferido nos autos do processo de conhecimento.
– Por fim, incabível a exigibilidade de caução face ao crédito buscado possuir natureza alimentar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.
