TRF4

TRF4, 00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.043646-1/RS, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 11/26/2007

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00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.043646-1/RS

RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR

APELANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL – UFRGS

ADVOGADO : Karin Rodrigues Koetz

APELADO : ANNA MARIA PY DANIEL BUSKO

ADVOGADO : Marilia do Couto e Silva e outros

EMENTA

EMBARGOS à EXECUÇÃO. SERVIDOR APOSENTADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE.

– Não há qualquer óbice à parte eqüente para que promova a eução provisória do julgado, vez que os recursos extraordinário e

especial não possuem efeitos suspensivo.

– Quanto à possibilidade de eução provisória contra a Fazenda Pública é vedada apenas quando haja necessidade de expedição de

precatório ou requisição de pagamento, além do que, o art. 2°-B da Lei nº 9.494/97 tem aplicação restrita às hipóteses de eução

de obrigações de dar, inocorrente no caso em eme, vez que a eqüente visa ao adimplemento da obrigação de fazer, com a

implantação em folha de pagamento do benefício deferido nos autos do processo de conhecimento.

– Por fim, incabível a exigibilidade de caução face ao crédito buscado possuir natureza alimentar.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.043646-1/RS, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 11/26/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00023-apelacao-civel-no-2005-71-00-043646-1-rs-relator-des-federal-edgard-antonio-lippmann-junior-julgado-em-11-26-2007/ Acesso em: 06 abr. 2026