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00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.022722-3/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : OSCAR HUGO LORENZ
ADVOGADO : Daisson Silva Portanova e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE QUE OS EFEITOS DA SENTENÇA ESTENDAM-SE AOS SUCESSORES.
ATUALIZAÇÃO DO MENOR E MAIOR VALOR TETO. INPC. LEI 6.708/79. DIB EM 1980. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Reveste-se o pedido de declaração para estender os efeitos da sentença aos sucessores previdenciários, em caso de óbito da parte
autora, de notório caráter condicional, razão pela qual falece o interesse de agir. 2. A partir de novembro/1979, inclusive, por força
do disposto no artigo 1°, §3°, da Lei n° 6.205/75, na redação dada pela Lei n° 6.708, de 30-11-79, o menor e o maior valor-teto,
previstos no art. 5° da Lei n° 5.890, de 08-06-73, devem ser reajustados com base na variação do INPC. 3. A administração previdenciária, inicialmente, não observou esse critério legal, mas, por meio da Portaria MPAS n° 2.840, de 30/04/1982, reajustou o
menor e o maior valor-teto, para o mês de maio de 1982, com base na variação acumulada do INPC, a partir de maio de 1979. 4.
Tendo o menor e o maior valor-teto sido devidamente recompostos a partir de maio de 1982, inclusive, a possibilidade de existência
de diferenças nas respectivas rendas mensais iniciais restringe-se aos benefícios concedidos entre novembro de 1979 e abril de 1982,
cujos cálculos tenham envolvido a manipulação dessas variáveis. 5. Juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, consoante
Súmulas 03 e 75 deste Tribunal. 6. INSS arcará integralmente com os ônus sucumbenciais, os quais são fios em 10% sobre o
valor das parcelas devidas até a data da sentença (Súmula nº 76 desta Corte).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2007.