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00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.024904-1/RS
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : CLAIR RECHE
ADVOGADO : Julieta Tomedi
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Clovis Juarez Kemmerich
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VERANOPOLIS/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. IDADE MÍNIMA INFERIOR A 12 ANOS. INEXIGÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO.
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEFERIDA.
1. Constatado erro material no dispositivo da sentença que passa a ser corrigido de ofício.
2. A atividade rural, em regime de economia familiar, é comprovada mediante início de prova material, contanto que seja
corroborado por prova testemunhal idônea.
3. Os documentos que caracterizam o efetivo ercício da atividade rural não necessitam figurar em nome da parte autora para serem
tidos como início de prova do trabalho rural, pois não há essa exigência na lei e, via de regra, nesse tipo de entidade familiar os atos
negociais são efetivados em nome do chefe do grupo familiar, geralmente o genitor.
4. Está já sedimentado sobre a possibilidade da contagem do trabalho rural a partir dos doze anos de idade, conforme precedente da
3ª Seção desta Corte.
5. Não confirmado, pelo início de prova material e depoimento de testemunhas, de forma consistente e extreme de dúvidas, quanto
ao labor rural em idade inferior a 12 anos, inviável a pretensão de contagem do tempo respectivo para fins previdenciários. Em face
do caráter de epcionalidade, é de ser exigida prova que permita concluir, de forma absoluta, sobre tal labor em tenra idade com
cunho de profissionalidade.
6. O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço, sem
o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, por força do § 2º do seu art. 55, salvo para fins de carência.
Precedentes do STJ e do STF.
7. O tempo de trabalho rural em regime de economia familiar não pode ser enquadrado como tempo especial, porquanto a previsão
do item 2.2.1 do anexo ao Dec. 53.831/64 é direcionada ao trabalhador assalariado na agropecuária, considerado equiparado ao
trabalhador urbano segundo previsão do § 4º, art. 6º, Dec. 89.312/84.
8. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao
reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum.
9. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço proporcional
pelas regras previstas na Lei nº 8.213/91, a contar do requerimento administrativo.
10. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação deste julgado, eluídas as parcelas vincendas, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
11. Os juros moratórios são devidos à ta de 12% ao ano, a contar da citação, na forma dos Enunciados das Súmulas nºs 204 do
STJ e 03 e 75 deste Tribunal.
12. Às ações previdenciárias tramitadas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, aplica-se o comando do Enunciado da Súmula nº
02 do TARGS c/c o da Súmula nº 20 do TRF da 4ª Região, devendo as custas processuais a cargo do INSS serem pagas por metade.
13. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela, pois presentes os requisitos previstos no art. 273 do CPC.
14. Erro material corrigido de ofício. Apelação do autor parcialmente provida. Recurso adesivo do INSS e remessa oficial
improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, o erro material da sentença, dar parcial provimento à apelação da parte autora,
antecipando os efeitos da tutela, e negar provimento ao recurso adesivo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.