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00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.10.005932-7/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : EMIR GARCIA
ADVOGADO : Jose Ricardo Caetano Costa e outros
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01a VF e JEF CRIMINAL DE PELOTAS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PARCELAS
SALARIAIS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. MARCO INICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. MAJORAÇÃO DE RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. O segurado tem o direito de obter a revisão do seu benefício com base em parcelas salariais na Justiça do Trabalho, não sendo
necessária a participação do INSS na lide trabalhista, para fins de aproveitá-la como meio de prova na demanda previdenciária. 2. O
valor das verbas de cunho salarial decorrentes de acordo trabalhista deve ser dividido pelo número de meses de vigência do contrato
trabalho, integrando-se o resultado ao cálculo do salário-de-benefício do segurado. 3. O segurado tem o direito de obter a revisão do
seu benefício com base em parcelas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho, não sendo necessária a participação do INSS na
lide trabalhista, para fins de aproveitá-la como meio de prova na demanda previdenciária. 4. Uma vez ercida atividade
enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao
acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 5. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o ercício de atividade
sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo
tempo de serviço e majorada a aposentadoria por tempo de serviço do segurado. 6. Nas ações previdenciárias, os honorários
advocatícios devem ser fios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença,
consoante Súmula nº 76 desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.