TRF4

TRF4, 00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.10.005932-7/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 10/11/2007

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00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.10.005932-7/RS

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : EMIR GARCIA

ADVOGADO : Jose Ricardo Caetano Costa e outros

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01a VF e JEF CRIMINAL DE PELOTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PARCELAS

SALARIAIS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. MARCO INICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO

TEMPO ESPECIAL EM COMUM. MAJORAÇÃO DE RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.

1. O segurado tem o direito de obter a revisão do seu benefício com base em parcelas salariais na Justiça do Trabalho, não sendo

necessária a participação do INSS na lide trabalhista, para fins de aproveitá-la como meio de prova na demanda previdenciária. 2. O

valor das verbas de cunho salarial decorrentes de acordo trabalhista deve ser dividido pelo número de meses de vigência do contrato

trabalho, integrando-se o resultado ao cálculo do salário-de-benefício do segurado. 3. O segurado tem o direito de obter a revisão do

seu benefício com base em parcelas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho, não sendo necessária a participação do INSS na

lide trabalhista, para fins de aproveitá-la como meio de prova na demanda previdenciária. 4. Uma vez ercida atividade

enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao

acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 5. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o ercício de atividade

sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo

tempo de serviço e majorada a aposentadoria por tempo de serviço do segurado. 6. Nas ações previdenciárias, os honorários

advocatícios devem ser fios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença,

consoante Súmula nº 76 desta Corte.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.10.005932-7/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 10/11/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00023-apelacao-civel-no-2002-71-10-005932-7-rs-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-10-11-2007/ Acesso em: 03 jun. 2025