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00023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.043118-2/PR
RELATORA : Juíza ELOY BERNST JUSTO
AGRAVANTE : MIGUEL BRANCALIONE
ADVOGADO : Douglas Sinigaglia
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. PROPORCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO
VEÍCULO.
1. A aplicação da pena de perdimento tem como pressupostos a demonstração de que o veículo transportava mercadoria sujeita à
penalidade, de que o seu proprietário era o dono da mercadoria ou de que colaborou, de alguma forma, para a prática da infração,
bem como a proporcionalidade da sanção aplicável.
2. Na aplicação do princípio da proporcionalidade, esta Turma tem considerado dois critérios. O primeiro se refere ao valor das
mercadorias transportadas, que não deve possuir grande diferença em relação ao valor do veículo. O segundo compreende a
verificação de circunstâncias que indiquem a reiteração da conduta ilícita.
3. Não cabe alegar insignificância do dano quando o prejuízo causado à Fazenda Pública não se limitou a um episódio isolado, mas
ao montante do descaminho praticado com a continuidade das viagens.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.