—————————————————————-
00023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.032446-8/RS
RELATOR : Juiz Federal Marcos Roberto Araújo dos Santos
AGRAVANTE : ALCIDES RATHJE DE MENDONCA LIMA
ADVOGADO : Marco Tulio de Rose
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CAUÇÃO. EFEITO DE PENHORA. CERTIFICADO DE REGULARIDADE FISCAL.
ART. 206 DO CTN. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INVIABILIDADE.
1. Apresenta-se assente, na jurisprudência, o cabimento da extração de certificado de regularidade fiscal, nos termos do art. 206 do
CTN, à vista do oferecimento de bens em caução em sede de ação cautelar – sem cogitar-se da suspensão da exigibilidade do crédito
tributário -, evitando desarrazoado prejuízo ao contribuinte em decorrência da delonga no ajuizamento da eução fiscal e
acautelando, da mesma forma, o direito creditício da Fazenda Pública.
2. Não se está a reconhecer a caução como meio idôneo à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em alargamento indevido
das hipóteses para tanto previstas no art. 151 do CTN. Antes, é providência que visa a garantir, a caucionar, pois, o crédito
formalizado e por isso que, à semelhança da superveniência da penhora na eução fiscal, autoriza a concessão da certidão de
regularidade fiscal tal como prevista pelo artigo 206 do CTN.
3. Não há olvidar, outrossim, que se está pretendendo oferecer bem em caução de molde que sirva como garantia de futura eução
fiscal. Então, os mesmos parâmetros empregados nesta ação, relativos à idoneidade do bem nomeado, deverão ser observados no
caso em tela, motivo pelo qual deverá o credor ser previamente ouvido sobre o bem ofertado. Isso, contudo, deverá ser procedido
pelo juízo monocrático. De conseqüência, não se mostra possível que este Relator defira, diretamente, a expedição de certidão de
regularidade, pois imprescindível a oitiva do credor.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.
