TRF4

TRF4, 00023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.027578-0/RS, Relator Des. Federal Rômulo Pizzolatti , Julgado em 12/17/2007

—————————————————————-

00023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.027578-0/RS

RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI

AGRAVANTE : NIVIO ANTONIO DALL AGNOL

ADVOGADO : Avelino Beltrame

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE

TUTELA. PERÍCIA MÉDICA DA AUTARQUIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE AFASTADA. INCAPACIDADE

LABORAL DEMONSTRADA.

1. Para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, devem estar caracterizadas a qualidade

de segurado, a carência (quando for o caso) e a incapacidade para o trabalho.

2. Sabe-se que a perícia médica realizada pela autarquia previdenciária goza de presunção de legitimidade, somente podendo ser

afastada se, no caso concreto, forem apresentadas provas robustas em sentido contrário.

3. Na hipótese dos autos, os documentos acostados ao feito dão conta da fragilidade do estado de saúde da parte autora, sendo

categórico quanto à sua incapacidade laboral, em decorrência da moléstia que persiste posteriormente ao cancelamento do benefício,

o que se mostra suficiente para determinar o recebimento, em caráter provisório, do benefício previdenciário ora tratado.

4. Presentes, portanto, a verossimilhança da alegação e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, este consubstanciado na

grande possibilidade de ser causado prejuízo à própria sobrevivência da parte autora, caso deva aguardar o desfecho da lide para o

recebimento dos recursos pleiteados, sabendo-se das limitações que possui para prover a sua manutenção, por motivo de moléstia

incapacitante.

5. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencido o relator, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.027578-0/RS, Relator Des. Federal Rômulo Pizzolatti , Julgado em 12/17/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00023-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-027578-0-rs-relator-des-federal-romulo-pizzolatti-julgado-em-12-17-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024