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00022 REMESSA “EX OFFICIO” EM MS Nº 2007.71.08.002929-1/RS
RELATORA : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PARTE AUTORA : LUIZ CARLOS LANZINI e outro
ADVOGADO : Nathy Jardim Costa
PARTE RE : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVO HAMBURGO
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF DE NOVO HAMBURGO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO RECURSAL 30%. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. O STF declarou a inconstitucionalidade tanto da exigência do depósito quanto do arrolamento de bens para fins recursais na esfera
administrativa, no RE 388.359.
2. A decisão de origem que determinou o recebimento do recurso administrativo do contribuinte independentemente da prestação de
garantias (depósito ou arrolamento), de conseguinte, deve ser prestigiada.
3. Remessa oficial improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2007.