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00022 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2005.71.00.016493-0/RS
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
EMBARGANTE : CLARINDA VIANA DOS SANTOS
ADVOGADO : Daniel Correa Silveira e outro
EMBARGADO : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL – COREN/RS
ADVOGADO : Paulo Roberto de Menezes e outros
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. CURSO RELIZADO FORA DA SEDE ESCOLAR.
REGISTRO NO CONSELHO.
A realização do curso em local diverso daquele constante da autorização não representa entrave burocrático ao ercício da profissão
por parte de formados que desconheciam aquela circunstância. Houvesse fundadas suspeitas em contrário, caberia ao Ministério da
Educação, na condição de órgão fiscalizador, inibir o oferecimento do curso. Ao COREN compete averiguar tão-somente se os
profissionais que se formam estão desempenhando suas atividades a contento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2007.