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00022 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2007.04.00.030826-8/SC
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PARTE AUTORA : JALMA JANICE DE SOUZA TORRES e outros
ADVOGADO : Alendre Santana e outros
PARTE RÉ : FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS – FUNCEF e outro
ADVOGADO : Jorge Alberto Lima e outro
PARTE RÉ : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
SUSCITANTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 04A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
SUSCITADO : JUÍZO SUBSTITUTO DA VARA JEF CÍVEL DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM. JUIZADO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA.
COMPLEXIDADE DO TEMA PROVA TÉCNICA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. VALOR DA CAUSA.
A Lei nº 10.259/01, que dispõe acerca da instituição dos Juizados Especiais Cíveis no âmbito da Justiça Federal, elenca, de forma
tativa, as hipóteses que refogem à competência daqueles juizados (art. 3º), possibilitando, por outro lado, a realização de prova
técnica (art. 12) quando for necessária.
Em caso de litisconsórcio ativo deve ser considerado o valor individualizado da causa para ser fia a competência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar a competência do Juízo Suscitado, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2007.