TRF4

TRF4, 00022 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2007.04.00.030826-8/SC, Relator Des. Federal Luiz Carlos De Castro Lugon , Julgado em 10/31/2007

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00022 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2007.04.00.030826-8/SC

RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

PARTE AUTORA : JALMA JANICE DE SOUZA TORRES e outros

ADVOGADO : Alendre Santana e outros

PARTE RÉ : FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS – FUNCEF e outro

ADVOGADO : Jorge Alberto Lima e outro

PARTE RÉ : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

SUSCITANTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 04A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS

SUSCITADO : JUÍZO SUBSTITUTO DA VARA JEF CÍVEL DE FLORIANÓPOLIS

EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM. JUIZADO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA.

COMPLEXIDADE DO TEMA PROVA TÉCNICA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. VALOR DA CAUSA.

A Lei nº 10.259/01, que dispõe acerca da instituição dos Juizados Especiais Cíveis no âmbito da Justiça Federal, elenca, de forma

tativa, as hipóteses que refogem à competência daqueles juizados (art. 3º), possibilitando, por outro lado, a realização de prova

técnica (art. 12) quando for necessária.

Em caso de litisconsórcio ativo deve ser considerado o valor individualizado da causa para ser fia a competência.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar a competência do Juízo Suscitado, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00022 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2007.04.00.030826-8/SC, Relator Des. Federal Luiz Carlos De Castro Lugon , Julgado em 10/31/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00022-conflito-de-competencia-no-2007-04-00-030826-8-sc-relator-des-federal-luiz-carlos-de-castro-lugon-julgado-em-10-31-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024