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00022 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.72.00.002624-5/SC
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA – CRF/SC
ADVOGADO : Pedro de Queiroz Cordova Santos
APELADO : BROERING ELLER LTDA/ ME e outros
ADVOGADO : Murilo Prazeres
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 03A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. CONSELHOS REGIONAIS DE CLASSE. LEI 6.994/82. ANUIDADES. NATUREZA
JURÍDICA. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A Lei 8.906/94 não revogou a Lei 6.994/82, por adstringir-se, no que se refere à fição das anuidades, à Ordem dos Advogados,
não se estendendo aos demais conselhos profissionais.
2. A natureza jurídica da anuidade é de contribuição de interesse das categorias profissionais, portanto, tributo, sendo possível
inferir, da interpretação sistemática dos arts. 146, III, 149, caput, e 150, I, da Constituição Federal, que compete elusivamente à
União legislar sobre a matéria, mediante lei complementar, sendo-lhe vedado exigir ou aumentar tributo sem lei anterior que o
estabeleça, eis que, nessa hipótese, há afronta direta ao princípio da legalidade.
3. O valor da anuidade dos profissionais é obtido através da conversão do MVR em cruzeiros (moeda corrente à época), totalizando
Cr$ 2.266,17, multiplicado por dois, indeo pela UFIR a partir de janeiro de 1992, vedada a atualização no período de fevereiro a
dezembro de 1991. O mesmo raciocínio deve ser empregado às pessoas jurídicas, tratadas no art. 1º da Lei 6.994/82.
4. É devida a anuidade no valor apurado por meio da utilização dos critérios referidos, vedado ao Conselho exigir quantia que
extrapole os limites legais.
5. O art. 58, § 4º, da Lei 9.649/98 se encontra com a eficácia suspensa por força do julgamento de medida cautelar na ADIN
1.717-6/DF, não servindo, então, como substrato jurídico a ancorar pretensas alterações no valor das anuidades por meio de atos
normativos infralegais.
6. O art. 2º da Lei 11.000/04, autorizando os Conselhos a firem as respectivas anuidades, incorreu em evidente afronta à garantia
da legalidade tributária, reincidindo no vício que já acometera de inconstitucionalidade o art. 58, § 4º, da Lei 9.649/98, declarado
inconstitucional pelo STF no julgamento da ADIn 1717-6.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.